Xaxim, exploração proibida...
Nome científico: Dycksonia sellowiana Hk.
Nomes Populares : Samambaiaçu, samambaiaçu-imperial, xaxim
Família : Pteridophyta - Família Dicksoniaceae
Origem: Nativo da Mata Atlântica, encontrado desde Minas até o Rio grande do Sul. Também encontrado na América Central
Pode alcançar 10 metros de altura, conhecido popularmente como Samambaia-açu - "açu" que em Tupi significa "grande". Floresta que estendia na Serra do Mar abragendo o estado do Rio de Janeiro ao estado de Santa Catarina, em regiões de alta umidade com mais de 800m de altitude. Fruto das florestas primitivas, conseguiu sobreviver a todas adversidades climáticas ( período jurássico aos dias de hoje - 150 milhões de anos), sendo hoje considerado um fóssil vivo.
Vítima da sua beleza e funcionalidades, foi explorado indiscriminadamente para confecção de vasos, placas e desfibrado como substrato para plantas em especial orquídeas. Hoje, apesar das proibições, ainda pode ser encontrado em jardins como parte de projetos paisagísticos. Uma planta que leva aproximadamente 20 anos para crescer 50 cm é retirada da natureza viva e transferida para esses jardins e por falta de adaptação adequada,secam e morrem, sendo descartada posteriormente sem a menor consideração.
Ao retirar o xaxim da floresta, ocorre também a destruição de várias espécies de plantas epífitas como as samambaias, liquens e orquídeas silvestres que utilizam-no como suporte para fixação de suas raízes e coleta de nutrientes para a sua sobrevivência.
Como medida de urgência em 1990 a Prefeitura de Porto Alegre proibiu a industrialização e o comércio do xaxim; a Portaria Interinstitucional (federal) 0001/96 determinou, no estado de Santa Catarina, em seu artigo 4, limites para a exploração do xaxim no estado: 30% dos adultos com diâmetro maior que 30 cm (medidos a 80 cm do piso da mata) e a exigência do plantio da ponteiras, normalmente descartadas.
A proibição pegou de cheio as empresas que comercializavam este produto, fazendo com que as mesmas procurassem fontes alternativas, como fibra de coco, cascas de pinus e outros.
A empresa COCO VERDE desenvolveu sistema exclusivo de reciclagem (patente requerida em 2001), através do qual viabilizou o reaproveitamento de até 100% do seu coco recolhido, que antes era jogado no lixo. Com esse processo, são fabricados em escala industrial vasos, placas, palitos, cobertura e substrato para paisagismo, placas para isolamento térmico e acústico, etc. Enfim, toda uma linha de produtos ecológicamente corretos que substituem o xaxim com inúmeras vantagens, atendem toda a demanda do setor de paisagismo, além de garantir a preservação da mata atlântica.
Em 24 DE MAIO DE 2001, O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, na RESOLUÇÃO Nº 278, considerando a situação crítica atual das espécies da flora ameaçadas de extinção, agravada pela intensa fragmentação do bioma Mata Atlântica, que compromete o necessário fluxo gênico; em seu Art. 1º Determina a proibição do corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção em populações naturais do bioma Mata Atlântica.
...Em São Paulo :
PL 471/2003 - Proíbe a industrialização e a comercialização de xaxim - APROVADO
PROJETO DE LEI N.º471, de 2003
Dispõe sobre a industrialização e a comercialização de xaxim " Dicksonia Sellowiana" no Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º- Ficam proibidas a industrialização e a comercialização de produtos e artefatos provenientes, direta ou indiretamente, da extração do xaxim "Dicksonia Sellowiana" , no Estado de São Paulo.
Parágrafo único- As proibições previstas no "caput" aplicam-se a vasos, estacas, pó, arranjos com placas e todas as formas de apresentação e de utilização do xaxim.
Artigo 2º- A comercialização de produtos e artefatos de xaxim " Dicksonia Sellowiana" será permitida, exclusivamente, quando proveniente de plantas cultivadas em viveiros destinados à produção econômica, devidamente autorizados e cadastrados junto aos órgãos ambientais competentes do Município, do Estado e da União.
Parágrafo único- Das embalagens e rotulagens dos produtos e artefatos mencionados no "caput" devem constar, para fácil visualização e leitura, os seguintes dados:
1. endereço completo do local da plantação, do viveiro e os respectivos números de cadastros e autorização municipal, estadual e federal;
2. número do lote de produção;
3. números das autorizações dos planos de manejo, cadastrados pelo produtor nos órgãos ambientais municipal, estadual e federal.
Artigo 3º - Às infrações às disposições desta lei são aplicáveis as sanções previstas na Lei Federal n.º 9.605, 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre condutas lesivas ao meio ambiente, e as penalidades previstas no Capítulo V da Lei Estadual n.º 9.509, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a política estadual do meio ambiente.
Parágrafo único- Responde pela infração qualquer pessoa, física ou jurídica, que participe da cadeia produtiva ou de distribuição do xaxim " Dicksonia Sellowiana", bem como aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 4º- A fiscalização no disposto nesta lei inclui-se no âmbito do Sistema Estadual do Meio Ambiente.
Artigo 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo 1º- Os estabelecimentos que industrializem ou comercializem o xaxim " Dicksonia Sellowiana" proibidos nos termos desta lei, têm 90 (noventa) dias, contatos da sua publicação, para promoverem a venda do estoque proveniente de outra fonte que não os viveiros mencionados no artigo 3º.
...Enfim a Lei Federal:
Resoluções
RESOLUÇÃO N o 317, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002
Regulamentação da Resolução n o 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica.
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n o 99.274, de 6 de junho de 1990, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno , Anexo à Portaria n o 326, de 15 de dezembro de 1994, e
Considerando o disposto no parágrafo único do art 1 o da Resolução CONAMA n o 278, de 24 de maio de 2001, faz-se necessário fixar critérios técnicos que garantam a conservação genética e a sustentabilidade da utilização das populações exploráveis de espécies da flora ameaçada de extinção.
Considerando a necessidade de disciplinar a conservação e o uso do Bioma da Mata Atlântica e seus ecossistemas, resolve:
Art. 1 o Os critérios necessários para conservação genética e sustentabilidade da exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção na Mata Atlântica deverão ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservação e Uso que tenham por embasamento estudos técnicos e científicos.
§ 1 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso referidos no caput serão elaborados por ecossistemas e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando prioritariamente as espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da flora e fauna;
II caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies ameaçadas de extinção;
III - identificação de áreas prioritárias para conservação;
IV - zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;
V - critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:
a) estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;
b) limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sustentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante Câmara Técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade.
c) mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de exploração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.
VI - estudos sócio-econômicos regionalizados.
§ 2 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, deverão, consideradas as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, possuir articulação e congruência entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os órgãos ambientais ou florestais competentes, de um Sistema de Conservação e Uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas.
§ 3 o Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA.
Art. 2 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Publicado DOU em 19/12/2002
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